Foi demitido ou se aposentou e quer manter o plano de saúde da empresa?
A Lei nº 9.656/98 garante a manutenção do plano em algumas situações. Entenda as condições e os prazos.
Quem tem plano de saúde pela empresa pode ter o direito de continuar no mesmo plano depois da demissão ou da aposentadoria, desde que cumpra as condições da lei.
Demitido sem justa causa (art. 30 da Lei nº 9.656/98)
- É preciso ter contribuído com parte da mensalidade do plano.
- O ex-empregado pode ficar no plano por um terço do tempo em que foi beneficiário, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
- Ele passa a pagar a mensalidade integral (a parte dele e a parte que a empresa pagava).
- O direito termina quando ele começa um novo emprego.
Aposentado (art. 31 da Lei nº 9.656/98)
- É preciso ter contribuído com parte da mensalidade do plano.
- Com 10 anos ou mais de contribuição, o aposentado pode ficar no plano sem limite de tempo.
- Com menos de 10 anos, pode ficar 1 ano para cada ano de contribuição.
- Ele também passa a pagar a mensalidade integral.
O que diz o Superior Tribunal de Justiça
Tema 989. Se a empresa pagava todo o plano, o ex-empregado não tem esse direito, salvo previsão em contrato ou acordo coletivo. Pagar apenas a coparticipação não conta como contribuição.
Tema 1.034. Os ex-empregados devem ficar no mesmo plano e nas mesmas condições dos empregados ativos, pagando o valor integral. A troca de operadora ou de modelo de plano pela empresa não interrompe a contagem dos 10 anos.
A RN ANS nº 488/2022 permite que a operadora crie um plano só para ex-empregados, com preço e reajuste próprios. Como o Tema 1.034 do STJ exige que ativos e inativos tenham as mesmas condições de cobertura, esse tipo de plano pode ser analisado caso a caso.
Detalhes que costumam gerar conflito
- O prazo de 30 dias para decidir ficar no plano só começa a contar quando você recebe a comunicação inequívoca do direito (RN ANS nº 488/2022, art. 10).
- Qualquer valor descontado do empregado para pagar a mensalidade conta como contribuição, inclusive desconto em folha. Não contam a coparticipação nem o valor pago por dependentes.
- Se você contribuiu em períodos anteriores, o direito existe na proporção desses períodos, mesmo que não contribuísse no momento da saída.
- No fim do prazo de permanência, há portabilidade de carências em até 60 dias, sem tempo mínimo de permanência (RN ANS nº 438/2018, art. 8º).
Situações mais comuns
- Empresa ou operadora que não oferece a manutenção do plano
- Cobrança de valor maior que o dos empregados ativos
- Transferência para um plano diferente e pior
- Cancelamento antes do fim do prazo
O que separar antes de falar com o advogado
- Termo de rescisão do contrato de trabalho ou carta de concessão da aposentadoria
- Holerites que mostram o desconto do plano de saúde
- Carteirinha e contrato do plano
- Comunicados da empresa ou da operadora sobre a saída do plano
Como funciona o atendimento
- Contato pelo WhatsApp. Você fala com o escritório pelo botão desta página. Fazemos uma triagem para entender o caso e indicar os documentos necessários.
- Contratação online. Os honorários são apresentados antes do início dos trabalhos. O contrato e a procuração são assinados eletronicamente, por link enviado por e-mail.
- Consulta e acompanhamento. Depois da contratação, a consulta jurídica com o advogado é agendada. Para saber o andamento, envie o número do processo pelo WhatsApp.
Atendemos clientes em todo o território nacional, de forma online.
Honorários
Os honorários combinam um valor fixo com percentual de êxito, apresentados de forma clara antes do início dos trabalhos, seguindo a tabela de honorários da OAB. Não realizamos consulta gratuita: a triagem pelo WhatsApp serve para entender o caso, e a consulta jurídica completa é agendada após a contratação.
Perguntas frequentes
O demitido tem direito de continuar no plano da empresa?
Sim, se foi demitido sem justa causa e contribuía com parte da mensalidade. Ele pode ficar por um terço do tempo de plano, de 6 a 24 meses, pagando o valor integral.
O aposentado pode ficar no plano para sempre?
Se contribuiu por 10 anos ou mais, pode ficar sem limite de tempo, pagando o valor integral. Com menos de 10 anos, fica 1 ano por ano de contribuição.
E se a empresa pagava todo o plano?
Pelo Tema 989 do STJ, nesse caso não há o direito, salvo previsão em contrato ou acordo coletivo. A coparticipação não conta como contribuição.
O valor pode ser maior que o dos empregados ativos?
Pelo Tema 1.034 do STJ, o ex-empregado fica nas mesmas condições dos ativos e paga o valor integral (a parte dele e a da empresa).
Quando começa o prazo de 30 dias para decidir?
Na data em que você recebe a comunicação inequívoca do direito de ficar no plano, e não na data da demissão ou da aposentadoria (RN ANS nº 488/2022, art. 10).
