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STJ consolidou entendimento sobre ITBI de transmissão de imóveis.

Atualizado: 26 de mai.


Calculadora, moedas e representação de uma casa própria

(getty image)


O STJ decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ("ITBI") não deve ser a mesma do Imposto Predial e Territorial Urbano ("IPTU") (Tema 1.113- REsp 1937821/SP).


Segundo os Ministros, a base de cálculo deverá ser fixada a partir do valor de transação declarada pelo contributário e não do valor venal do imóvel. Nesta forma, no caso de a Fiscalização Municipal não concordar com o valor recolhido pelo contribuinte, deverá discutir a questão em processo administrativo. Normalmente esse valor de referência para o ITBI é maior que o valor de compra e venda ou do valor estabelecido como valor venal.


O TJSP prevaleceu que o reconhecimento do imposto deverá ser por negociação ou do valor venal no IPTU, pois a exceção prevalece o maior entre os dois, afastando o valor venal de referência.


Apesar da possibilidade de estabelecer um valor médio, as negociações podem passar por oscilações, como benfeitorias, estado de conservações e as necessidades de ambas as partes, mas a declaração do contribuinte deve ser de boa-fé.


A deliberação impactará a vida dos contribuintes, pois conseguiriam decisões favoráveis com o Poder Judiciário, para pagarem o ITBI de acordo com o valor venal do IPTU, mas o STJ não leva essa pratica como correta.





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