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A responsabilidade civil dos odontólogos com os pacientes.

Atualizado: 26 de mai.


Medico aplicando injeção na testa de um homem

(Credit Image: Leren Lu/Getty Images)




Todo profissional que presta serviço se vincula a algum tipo de responsabilidade com relação ao cliente, Esta responsabilidade pelo serviço prestado é chamada pelo direito de responsabilidade civil. A responsabilidade civil está ligada à obrigação com a qual o profissional se obrigou, definida pela legislação, mesmo sem que o odontólogo defina esta obrigação especificamente.


Para o direito, a obrigação do dentista com o paciente é uma obrigação de fazer que implica na prática da odontologia. Essa obrigação implica na realização de diagnóstico, prognóstico e tratamento, ou seja, examinar, prescrever, intervir e aconselhar. Desta obrigação assumida pelo dentista surge a responsabilidade civil pelo serviço que prestou e, eventualmente, complicações ou resultados indesejados de sua atuação. Em outras palavras, a responsabilidade civil é o dever de reparar um prejuízo causado ao paciente que pode ser um prejuízo material, moral ou estético. Veja que este dano ou prejuízo deve resultar de uma ação ou omissão (falta de ação) do odontólogo, da relação de causa e efeito entre ação - ou omissão - e o resultado, e a culpa odontológica. Esta última, a culpa, pode ser resultado imperícia, imprudência ou negligência odontológicas.


As obrigações também podem ser classificadas como sendo pela pratica de um ato em si ou pelo resultado da prática do ato. Se o profissional se responsabiliza pela prática da atividade, a responsabilidade será de meio e a forma, a maneira como o profissional executa o serviço é o que poderá causar um dano ou prejuízo. De outro norte se o profissional se comprometeu com um resultado, é o resultado e não a forma de prestar o serviço que poderá ser objeto de questionamento por um dano ou prejuízo.


Mas o odontólogo responde por qual responsabilidade, de meio ou de resultado? Os tribunais e a doutrina entendem que a obrigação do odontólogo é pelo resultado, principalmente “nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, como destacado pelo Min. Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do REsp 1.238.746/MS).


Mas há uma corrente doutrinária que entende que a responsabilidade do odontólogo é de meio, assim como o dos médicos, mesmo que a lei do ato médico não interfira na prática da odontologia.


Assim, a conclusão sobre a responsabilidade ser de meio ou de fim dependerá da analise de cada caso. Consideremos as duas hipóteses.


Na obrigação de meio, o profissional tem o compromisso de aplicar todo seu conhecimento no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para restabelecer a saúde de seu paciente. O odontólogo deve atuar com zelo e utilizar a melhor técnica profissional. Já na obrigação de resultado, o profissional está obrigado a alcançar um determinado fim, devendo responder pelas consequências decorrentes de seu descumprimento. Enquanto na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do profissional, na obrigação de resultado será o resultado da ação. Como já vimos, a culpa odontológica pode decorrer de imprudência, imperícia ou negligencia e para a configuração da obrigação de repara um dano por responsabilidade civil, é necessário comprovar a ação e o nexo de causa e efeito.


Diante desta insegurança sobre a responsabilidade civil dos odontólogos ser de meio ou de resultado o profissional dever se precaver e ter condições de comprovar que agiu, tanto na pratica como no para a obtenção do resultado, a melhor técnicas dentro de sua área de conhecimento e na melhor de sua capacidade.


Se você tem dúvida sobre este tema ou se tem um caso de responsabilidade civil odontológica, entre em contato conosco através de nosso formulário de atendimento.


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