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Nomeação de Aprovado em Concurso

O que é?

Não existe no Brasil nenhuma lei que determine a obrigatoriedade, por nenhum ente público, de nomear candidato aprovado em concurso público Ou seja, a aprovação em concurso público é uma expectativa de direito de ser nomeado e não o direito adquirido à nomeação. Porém, podem ocorrer fatos que tornem esta expectativa de direito em direito adquirido, como por exemplo, o anúncio de número de vagas no Edital do concurso sendo que não há a nomeação para preenchimento das vagas anunciadas após o término da validade do concurso. Neste caso, todos os aprovados em ordem de classificação até o limite das vagas anunciadas adquirem o direito de serem nomeados. Esta situação praticamente não acontece mais pois os Editais deixaram de trazer o número de vagas.

O ponto central para compreender o direito à nomeação está na ocorrência de um ato inequívoco que manifesta a necessidade do preenchimento de novas vagas, que pode ser evidenciado pela convocação para apresentar documentos, desistência do candidato na posição anterior, contratação de temporários, requisição de servidores de outros órgão para exercer a função e a preterição da ordem classificatória. 

Qual o direito?

Ser nomeado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público, seja estatutário ou celetista, em cartórios ou tabelionatos. 

Quem tem direito?

Qualquer pessoa aprovada em concurso público e que não tenha sido nomeada durante a validade do certame (normalmente 2 anos prorrogáveis por até mais dois anos) havendo comprovação da necessidade vagas ou que tenha sido preterido com a nomeação de candidato com posição superior na lista de aprovação ou que tenha "perdido" vaga para servidor requisitado. 

O que o candidato ganha?

O candidate será nomeado judicialmente para o cargo.

Se este é o seu caso, fale conosco através do telefone (11) 5111-8866

ou pelo WhatsApp (11) 93293-0814

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